12/8/2009 15:29:12 - Menor aprendiz: próximo alvo da fiscalização do trabalho
A indústria que ainda não se adequou à legislação do menor aprendiz deve empreender todos os esforços para conhecê-la e aplicá-la. Além do mérito de abrir espaço para que o jovem aprenda em sua empresa, o não cumprimento da lei pode acarretar graves penalidades, como multa de R$ 402,53 por menor aprendiz não contratado, a cada autuação (art. 434 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). O alerta é da advogada Leila De Luccia, do escritório Braga Nascimento e Zilio Antunes, que aponta a questão como próximo alvo da Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Hoje, o órgão prioriza a fiscalização da cota de deficientes, que deve ser atendida por pessoas jurídicas com mais de cem funcionários. Mas várias empresas já começam a ser questionadas sobre o atendimento da legislação.
Todo estabelecimento está obrigado a contratar aprendizes, de acordo
com o art. 429 da CLT. Só estão excluídas dessa obrigação as micro e
pequenas empresas, além das entidades sem fins lucrativos com objetivo de educação profi ssional. Pelo contrato de aprendizagem, que deve ser escrito e ter duração máxima de dois anos, o empregador se compromete a assegurar formação técnico-profissional ao aprendiz, assegurando-lhe o direito às férias, que devem coincidir com as escolares para o estudante de até 18 anos.
Segundo a advogada, o objetivo é desenvolver suas potencialidades para facilitar a inserção no mercado de trabalho, com um programa que combine atividades teóricas e práticas. O porcentual de menores aprendizes na empresa não pode ser inferior a 5% ou superior a 15% dos empregados. Os aprendizes devem ter idade entre 14 e 24 anos. “Existe uma discussão sobre a idade, porque a Lei nº 10.097/2000 estabeleceu a faixa entre 14 e 18 anos, mas o Decreto nº 5.598/2005 aumentou o limite para 24 anos”, relata a advogada. Na prática, as empresas costumam dar preferência a jovens de até 18 anos.
“Para saber quantas vagas a empresa deve abrir para os aprendizes, o primeiro passo é verificar quais os cargos de que a empresa dispõe”, orienta a advogada. “A seguir, identificar as atividades sujeitas à aprendizagem e, a partir daí, calcular a cota”, explica. Isso significa que o porcentual de 5% a 15% não deve ser aplicado sobre o total dos empregados, mas sobre o total das funções que demandem formação profissional. Para saber quais são essas funções, deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Apontadas essas funções e feitos os cálculos de quantos devem ser contratados, o próximo passo é entrar em contato com as entidades que capacitam, ou seja, os Serviços Nacionais de Aprendizagem, como Senai e Senac. A aprendizagem se realiza dentro das instituições citadas, na empresa, sob orientação de especialistas em formação técnico-profissional, ou nas Escolas Técnicas de Educação e entidades sem fins lucrativos. A empresa também pode fazer o recrutamento e depois encaminhar os selecionados para essas entidades.
“Nessa área, há suporte para o preenchimento de vagas e pessoas disponíveis, diferentemente do que ocorre com os deficientes, em que muitas empresas não conseguem cumprir a cota por falta de pessoal qualificado”, afirma Leila De Luccia.
A empresa que já foi questionada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) deve procurar a assessoria de um advogado para buscar soluções que evitem conseqüências mais graves, sugere a advogada. “Uma possibilidade é pedir prazo adicional para se adequar à lei e providenciar a regularização da situação, para não ficar sujeita à multa a cada autuação”, orienta a especialista.
Principais pontos
Legislação – Lei nº 10.097/2000, Decreto nº 5.598/2005, CLT, Constituição Federal.
Contrato de aprendizagem – Contrato de trabalho especial em que a empresa se compromete a assegurar formação técnico-profissional e o aprendiz, a realizar as tarefas necessárias à sua formação.
Jornada de trabalho – Para quem não concluiu o ensino fundamental, máximo de seis horas. Para o aprendiz que concluiu, até oito horas, incluindo as horas dedicadas a atividades teóricas.
Remuneração – O salário mínimo hora tem como base o salário mínimo fixado em lei.
Restrições ao menor – Condições gerais:
a) O trabalho ao menor de 16 anos é proibido, exceto como aprendiz, a partir dos 14 anos;
b) Não pode ser realizado em locais prejudiciais à sua formação e em horários e locais que não permitam a freqüência na escola;
c) Proibido em locais e serviços considerados insalubres e perigosos.