12/8/2009 15:45:38 - Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
O PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, estabelece para empresas a opção das empresas em ingressarem no programa que visa a complementação da alimentação do trabalhador.
O referido programa, cuja adesão não é obrigatória, possibilita que as empresas participantes deduzam as despesas com a alimentação de seus empregados em até 4% do Imposto de Renda devido. Entretanto, por disposição de nossa legislação tributária, tal benefício somente poderá ser utilizado pelas empresas optantes pelo regime de apuração do Imposto de Renda pela modalidade do Lucro Real, deixando de fora as optantes pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional.
A opção pelo PAT pode ser realizada pela empresa interessada a qualquer tempo, conforme artigo 3º da Portaria Interministérial nº 5/1999.
De acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, a concessão da alimentação ao empregado dentro do PAT não integra a remuneração desse empregado, não integrando a base de cálculo das contribuições sociais, independente se o benefício for concedido a título gratuíto ou a preço subsidiado, caso em que a participação do empregado fica limitada a 20% do custo direto da refeição.
Para participação no PAT a empresa deverá preencher os formulários disponíveis no site do Ministério do Trabalho e Emprego (Ministério do Trabalho e Emprego), no link PAT On line - Cadastro.
Para execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não preparados (cestas de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva ou ainda mediante convênio (tiquetes ou vale alimentação/refeição) desde que essas entidades estejam cadastradas no PAT.
A adoção do PAT pela empresas é interessante tendo em vista a melhoria da qualidade de vida dos empregados beneficiados pelo PAT, que reflitirão diretamente no aumento da produtividade das empresas participantes, além dos benefícios fiscais concedidos, entre eles não só o abatimento das despesas sobre o Imposto de Renda devido (no caso da opção pelo Lucro Real) mais também a sua não incorporação ao salário dos empregados benefíciados.